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Concursada que não soube de nomeação deve ser convocada pessoalmente

  • Foto do escritor: Marcio Giardina Chammas Obers
    Marcio Giardina Chammas Obers
  • 1 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

Aprovada em concurso que não soube de nomeação publicada apenas em Diário Oficial deve ser convocada pessoalmente. A decisão é da 4ª turma da 5ª câmara Cível do TJ/GO.


A autora foi classificada na 18ª colocação em concurso realizado em 2012 para o cargo de analista em organização e finanças – contador no município de Goiânia. Conforme a inicial, o concurso teve validade prorrogada e a candidata, após quatro anos, foi nomeada por meio de publicação no Diário Oficial. Porém, acabou eliminada do certame por não ter comparecido à entrega de documentação, em virtude de não ter recebido carta de convocação pessoalmente.


Na Justiça, a candidata requereu sua reconvocação e posse, pedindo tutela antecipada com o objetivo de ser nomeada. O juízo da 4ª vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público de Goiânia indeferiu pedido liminar.


Ao analisar o caso, o relator no TJ/GO, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, entendeu que, no caso em questão, se autoriza a concessão da tutela de evidência.


Segundo o magistrado, de fato, a orientação assente no STJ é a de que "caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais".


O relator pontuou que, embora não houvesse no edital do concurso cláusula que determinasse a forma como deveria ser feita a convocação pessoal do candidato aprovado para posse no cargo, prevalece o entendimento de não ser exigido a esse a leitura rotineira do Diário Oficial. "Isto decorre da obrigatoriedade de as normas do edital se adequarem à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado."


Assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso da candidata para determinar que ela seja pessoalmente convocada para apresentar seus documentos necessários para a posse.

O voto foi seguido à unanimidade pela 4ª turma da 5ª câmara Cível do TJ/GO.

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